Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA PROFERIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1043, § 4º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao AgRg no REsp 2.142.318/DF, não há se falar em alteração de mais da metade dos membros da Turma Julgadora. Com efeito, o acórdão embargado foi proferido pelos Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz; e mencionado paradigma pelos Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Permanece, assim, a inadmissibilidade do referido paradigma. 2. No que concerne ao AgRg no AREsp 1.886.218/ES, verifico que, independentemente da composição da Sexta Turma, trata-se de paradigma que não teve o mérito do recurso especial conhecido, tendo havido a concessão da ordem de ofício. Assim, embora se indique acórdão proferido em agravo recurso especial, o tema foi analisado por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, motivo pelo qual não é possível admiti-lo como paradigma. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026. 3. No que diz respeito ao AgRg no REsp 1.970.578/SC e ao AgRg no AREsp 1.476.225/ES, verifico que, de fato, mais da metade dos Ministros que participaram dos seus julgamentos não participou do julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual são, em tese, admissíveis como paradigmas. Contudo, a defesa não se desincumbiu de proceder ao devido cotejo analítico, limitando-se a listar cinco circunstâncias fáticas similares (e-STJ fl. 2.467). - A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como é de conhecimento, "[o]s embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no caso". (AgRg nos EAREsp n. 2.976.418/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.