Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Assis de Lima contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Icó, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se legítima a majoração da condenação da ré pelos danos morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º e 14). 4. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência do STJ e do TJCE. 5. No presente caso, tendo o autor comprovado a manutenção de negativação do seu nome no cadastro de proteção ao crédito (fls. 7), recairia sobre a promovida o ônus de comprovar a legitimidade da manutenção da negativação. 6. A concessionária ré não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da manutenção do registro em questão, visto que, não apresentou nenhuma evidência ou qualquer documento, que justifique ser válida e legítima a permanência do nome do autor/apelado junto aos cadastros de inadimplentes. 7. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação adequada ao lesado e desestimulando práticas semelhantes pelo fornecedor. 9. Considerando os precedentes desta Corte, majora-se a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11; CDC, art. 43, §2º; Súmulas 54 e 362 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 359; TJ-CE, Apelação Cível nº 0219662-18.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.02.2024. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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