Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. ISENÇÃO INAPLICÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.037 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a servidor público em atividade, portador de neoplasia maligna, o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus vencimentos e à restituição dos valores retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os vencimentos percebidos por portador de moléstia grave que permanece no exercício de atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias graves enumeradas na norma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, firmou a tese de que o benefício fiscal não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que permaneça no exercício de atividade laboral. Comprovado que o autor permanecia em atividade e pretendia afastar a incidência do imposto de renda sobre seus vencimentos, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção. Inexistindo direito à isenção, mostra-se igualmente indevida a restituição dos valores regularmente retidos. A contrariedade da sentença a precedente qualificado autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não alcança os vencimentos percebidos por portador de moléstia grave que permaneça no exercício de atividade laboral.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, I e II, e 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 927, III, e 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.037, REsp nº 1.814.919/DF e REsp nº 1.836.091/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 24/06/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.863.881/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em sessão virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, DJEN de 05/08/2026. DECISÃO TERMINATIVA I -
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.