Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Rosa Mendonça Aroucha em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Inês/MA , que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada contra o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, nos seguintes termos: Em suas razões recursais, a apelante sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, invocando a supremacia do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o recebimento da exordial e o regular processamento do feito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 51565610), pugnando pela manutenção da sentença extintiva. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A assistência judiciária gratuita foi deferida na sentença, dispensando o preparo. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende o recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (grifou-se). Ademais, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ), que estes diplomas normativos apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio. A título de exemplo assim preceitua o caput do art. 1º, da alhures supracitada Resolução deste Tribunal: “R
Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.