Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PROVA ESCRITA. PLANILHA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que rejeita os embargos monitórios e constitui título executivo judicial com fundamento em cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada de planilha de evolução do débito, ao fundamento de que os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória, com condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta insuficiência da prova escrita, ausência de extratos bancários e impossibilidade de aferição da evolução da dívida, e requer a improcedência do pedido monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; (iii) a ausência de extratos bancários detalhados impede a demonstração da existência e da evolução do débito; e (iv) a parte devedora se desincumbe do ônus de demonstrar erro específico no cálculo ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente o fundamento da sentença acerca da suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória. 2. A cédula de crédito rural devidamente assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 3. A ação monitória não exige a apresentação de extratos bancários detalhados quando os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica e a plausibilidade do crédito. 4. A parte devedora deve demonstrar especificamente a incorreção dos valores cobrados ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 5. A parte recorrente não apresenta contraprova nem aponta erro específico no cálculo capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos que instruem a demanda. 6. A prova documental apresentada mostra-se suficiente para a constituição do título executivo judicial, diante da ausência de demonstração, pela devedora, de fato capaz de infirmar o débito. 7. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. IV. TESES 1. A cédula rural pignoratícia e hipotecária, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. 2. A apresentação de extratos bancários detalhados é desnecessária para o ajuizamento da ação monitória quando os documentos apresentados demonstram a relação jurídica e a plausibilidade do crédito. 3. Incumbe ao devedor demonstrar especificamente a incorreção do débito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 4. A alegação genérica de insuficiência da prova escrita, desacompanhada de contraprova ou de indicação de erro específico no cálculo, não afasta a validade dos documentos que instruem a ação monitória. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 373, I e II, 700, caput e § 2º, 701, § 2º, 702, § 2º, 1.010, III, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; Súmulas 539, 541 e 566/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5604844-32.2022.8.09.0139, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5417022-28.2021.8.09.0140, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, DJe de 06/10/2022; STJ, REsp 853090/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2006; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.255.573/RS.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.