Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, , DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. E 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, e e 255, § 4º, I, do a b, Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, , da Constituição Federal e acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.