Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA FIXADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. 1 – A decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial não padece de nulidade, tampouco configura inovação indevida, quando apenas concretiza comando previamente transitado em julgado. 2 - As astreintes consistem em um meio coercitivo imposto pelo julgador com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento de decisão judicial, nos termos dos arts. 497, 500 e 537, do CPC. 3 - Arbitrada a multa cominatória de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há se falar em sua exclusão ou redução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5448353-15.2025.8.09.0002 Comarca : ACREÚNAAgravante : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. Agravado : FRANKSLENE DO NASCIMENTO ASSUNÇÃO Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Em preâmbulo, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância.Pois bem. Insurge-se o agravante contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual, acolhendo os aclaratórios, determinou a sua intimação, para que, no prazo de 15 dias, comprove a autorização de todos os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico apresentado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.Não merece acolhimento a insurgência recursal.Com efeito, cumpre destacar que a decisão agravada apenas deu efetividade ao título executivo judicial oriundo de acórdão transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente o direito da parte autora à realização de diversos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente às expensas da ré, de forma que se trata de mera execução de obrigação já declarada judicialmente.Observe-se que a alegação de que os cálculos não teriam sido concluídos ou seriam ilegíveis não impede a execução da obrigação de fazer, que é autônoma em relação à obrigação de pagar, conforme reconhecido na própria decisão agravada, certo que os embargos de declaração foram acolhidos exatamente para sanar omissão quanto a essa obrigação específica.Quanto à fixação da multa, verifica-se que foram observados os requisitos legais do art. 537, do CPC, assim, o prazo razoável de 15 dias, valor moderado de R$20.000,00 e com teto máximo definido de R$500.000,00, de modo que foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, mormente em face da capacidade econômica do agravante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo se falar em sua exclusão ou redução.Por fim, não se verifica qualquer vício formal na decisão agravada.Pelo contrário, ela decorre de provocação válida da exequente e foi proferida dentro do contraditório estabelecido nos embargos de declaração, cujo acolhimento parcial integrou adequadamente o comando executivo.Destarte, não merece reparos a decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do recurso é que se impõe. ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5448353-15.2025.8.09.0002 Comarca : ACREÚNAAgravante : SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. Agravado : FRANKSLENE DO NASCIMENTO ASSUNÇÃO Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA FIXADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. 1 – A decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial não padece de nulidade, tampouco configura inovação indevida, quando apenas concretiza comando previamente transitado em julgado. 2 - As astreintes consistem em um meio coercitivo imposto pelo julgador com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento de decisão judicial, nos termos dos arts. 497, 500 e 537, do CPC. 3 - Arbitrada a multa cominatória de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há se falar em sua exclusão ou redução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5448353.15, da comarca Acreúna.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.