Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para declarar a indisponibilidade bens imóveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A autora busca responsabilizar os sócios da empresa devedora. A decisão de primeiro grau entendeu que não havia probabilidade do direito alegado pela autora, porquanto a concessão do pleito inaudita altera pars implicaria na satisfação da demanda sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a indisponibilidade do bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A decisão de primeiro grau considerou que a concessão da tutela inaudita altera pars poderia gerar dano de difícil reversão e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A tutela de urgência foi indeferida corretamente, em razão da ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sobretudo porque necessário o contraditório prévio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP - Agravo de Instrumento: 21555753020248260000; TJ-SP - AI: 21748206120238260000; TJ-ES - AI: 00026727720178080004. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213033-88.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : HOSPDAN COMÉRCIO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA.AGRAVADOS : LUIZ QUEIROZ DA SILVA E OUTROSRELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso desprovido. "1. A tutela de urgência foi indeferida corretamente, em razão da ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sobretudo porque necessário o contraditório prévio."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.