Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. SANEAMENTO. DECISÃO INTEGRADA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A questão relativa à justiça gratuita concedida à parte adversa foi devidamente apreciada no acórdão recorrido. Dessa forma, entendo que nesse ponto não há omissão, e sim descontentamento com o que fora decidido pela Câmara. 2.O acórdão impugnado não enfrentou a preliminar de afronta à dialeticidade trazida nas contrarrazões. Sanando a omissão, assinalo que a apelação não contém vício de fundamentação. Saliento que é possível depreender as razões que visam reformar o aresto monocrático, razão pela qual deve ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito. 3.O acórdão embargado, de fato, extrapolou a matéria devolvida na apelação quando reduziu a taxa de fruição, posto que o recurso não solicitou essa providência, motivo pela qual houve violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4.A extensão do efeito devolutivo do apelo é definida pela parte recorrente, que delimita as matérias que poderão ser reexaminadas pelo Tribunal. Em contrapartida, dentro dessas questões, a profundidade do efeito devolutivo é ampla, podendo a Corte se debruçar sobre tudo o que fora aduzido nos autos quanto a tal mister. Portanto, o capítulo sentencial não impugnado transita em julgado. 5.O apelante não devolveu ao Tribunal a apreciação da questão atinente à taxa de fruição, razão pela qual o julgamento se mostra ultra petita, violando o princípio da congruência, devendo ser modificada a conclusão adotada nesse ponto específico. 6.A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios no caso de adoção de premissa fática equivocada. 7.Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.