Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ACETATO DE ABIRATERONA 250 MG. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO. INCORPORAÇÃO PRÉVIA AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg (1.000 mg/dia) associado à Prednisona a paciente idoso acometido por adenocarcinoma de próstata com metástase óssea e linfonodal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: a) se a pendência de regulamentação do fluxo administrativo de dispensação do medicamento pelo Ministério da Saúde atrai a incompetência da Justiça Estadual e exige a inclusão da União no polo passivo; e b) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir: a) A saúde é direito fundamental de eficácia imediata e dever do Estado, com responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e do Tema 793 da Repercussão Geral do STF. b) O Acetato de Abiraterona 250 mg possui registro na ANVISA e foi formalmente incorporado ao SUS por meio das Portarias SCTIE/MS nº 38/2019 e SECTICS/MS nº 32/2024. c) Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.234 do STF, cuidando-se de medicamento já incorporado à política pública de saúde e ausente a União no polo passivo por escolha do autor, subsiste a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, resguardado ao Ente Estadual o direito ao ressarcimento interfederativo Fundo a Fundo. d) Demora ou entrave administrativo do Ministério da Saúde na definição de fluxos de custeio constitui questão interna corporis insuscetível de opor obstáculo ao direito do cidadão gravemente enfermo. e) Prova documental que atesta a imprescindibilidade do fármaco diante da falha de tratamentos prévios, associada à hipossuficiência econômica e ao risco iminente de agravamento do quadro oncológico metastático, justificando a manutenção da medida liminar nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Tese firmada: "A pendência de regulamentação do fluxo de dispensação de medicamento previamente incorporado ao SUS não afasta a obrigação do Estado-membro de fornecê-lo nem desloca a competência para a Justiça Federal quando a União não compõe o polo passivo da demanda." Referências: Constituição Federal, arts. 196 e 198; Código de Processo Civil, art. 300; STF, Tema RG 1.234 (RE 1.366.243) e Tema RG 793 (RE 855.178); Portaria SCTIE/MS nº 38/2019 e Portaria SECTICS/MS nº 32/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.