Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO PAGA E POSTERIORMENTE CANCELADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO DETRAN/CE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valor pago por multa de trânsito posteriormente cancelada e condenou os entes públicos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor foi forçado a ajuizar a demanda após ter seu requerimento administrativo de restituição, no valor de R$ 3.140,72, ignorado pela Administração Pública. 3. O Estado do Ceará alega sua ilegitimidade passiva. O DETRAN/CE sustenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, o excesso no valor da indenização (R$ 5.000,00). QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com o DETRAN/CE; (ii) se a inércia da Administração em restituir valor indevidamente pago, forçando o cidadão a buscar o Poder Judiciário, configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional e razoável. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Estado do Ceará é solidária à do DETRAN/CE. Sendo o DETRAN/CE uma autarquia estadual, integrante da Administração Indireta, o ente federativo central mantém o controle finalístico e responde objetivamente pelos atos praticados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que legitima sua presença no polo passivo. 6. A conduta dos entes públicos, ao ignorar o pedido de restituição de um valor que sabidamente não lhes pertencia, impôs ao cidadão uma verdadeira peregrinação para reaver seu direito. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, aplicando-se, por analogia, a Teoria do Desvio Produtivo, pois o tempo útil do administrado é um bem jurídico tutelado, e seu desperdício forçado por falha estatal deve ser reparado. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende à dupla finalidade da indenização: compensatória, por mitigar a frustração e o tempo perdido pelo autor, e pedagógica, por desestimular a reiteração de condutas desidiosas por parte da Administração Pública. O montante é, portanto, justo e proporcional. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. O Estado possui responsabilidade solidária com suas autarquias pelos danos causados a terceiros, decorrente da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF). 2. A inércia injustificada da Administração Pública em restituir valores pagos indevidamente, obrigando o cidadão a recorrer ao Poder Judiciário, caracteriza dano moral indenizável pela perda do tempo útil (desvio produtivo do administrado). 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com razoabilidade, observando seu caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051071-15.2020.8.06.0158, Rel. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
por unanimidade, em conhecer dos recursos, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a sentença
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.