Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, caput, e § 1º, do C.P.). Recurso da defesa. Pedidos: absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. MÉRITO. Existência do crime e autoria: provas que autorizam a condenação. Depoimentos firmes e coerentes do representante da vítima e, sobretudo, da testemunha presencial, que relatou ter avistado o réu, na madrugada dos fatos, retirando as telhas de zinco e arremessando-as ao chão, além de ter constatado o desaparecimento do material. Versão exculpatória do réu isolada. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno: descabimento. Testemunha presencial que confirmou que a subtração ocorreu na madrugada do dia 14 para o dia 15 de janeiro de 2022. A incidência da majorante não está condicionada à natureza residencial do local nem à existência de vigilância ostensiva, bastando que o delito seja praticado durante o período em que, ordinariamente, há redução da fiscalização sobre o patrimônio. Tema Repetitivo nº 1144 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação mantida. DOSIMETRIA E REGIME. Fixação dentro dos parâmetros incidentes à espécie, sem insurgência da defesa. Pena-base: fixada no mínimo legal. Segunda fase: reprimenda exasperada em 1/6, pela agravante do art. 61, inc. I, do Código Penal (reincidência). Terceira fase: pena aumentada em 1/3, pela majorante do repouso noturno, resultando na reprimenda final de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime semiaberto: manutenção. Inteligência da Súmula 269 do STJ. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à entidade pública a ser definida em execução, além de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo vigente à época da execução, em favor da vítima APRUMAR (art. 44, do Cód. Penal), sem insurgência das partes. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.