Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ATOS ÚTEIS E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. O apelante sustenta ausência de desídia e existência de diligências úteis, inclusive bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente a justificar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, não bastando a ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). 4. O exequente promoveu atos processuais sucessivos, afastando a configuração de desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente, o que não se caracteriza diante da prática de atos processuais úteis. 2. A constrição patrimonial, ainda que de valor reduzido, interrompe o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I, e art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 03.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 12.03.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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