Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO (TEMA 1112 DO STJ) – CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO – RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça também admite, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de "amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior" (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018). 4. Na espécie, realmente se constata que, em julgamento realizado no dia 10/03/2023, relativamente ao REsp 1874811 / SC (Tema 1112) – superveniente ao acórdão embargado que fora julgado em 17/12/2021 –, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. Logo, a pretensão da segurada em receber a integralidade do capital segurado, com base na alegação de vício de informação por parte da seguradora, não merece prosperar. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.