Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, não há qualquer omissão, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido de que: (i) não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, em aclaratórios, a respeito de matéria não suscitada pela defesa em apelação, o que se deu quanto à tese de inexistência de prova da participação específica do recorrente em cada um dos furtos a ele imputados; (ii) consequentemente, a referida tese não foi adequadamente prequestionada na origem, fazendo incidir a Súmula 211/STJ; e (iii) a alteração da conclusão do Tribunal de origem, de que o agravante comandava organização criminosa voltada para a prática de furtos de aparelhos oftalmológicos para posterior revenda, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.