Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS SEM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE ITABELA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itabela, que julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal. 2. Na origem, buscou-se a condenação do réu pela ausência de prestação de contas de valores recebidos por meio do convênio nº 7000070/2010. 3. Alegou-se que o apelado, na qualidade de gestor municipal, teria deixado de prestar contas e de comprovar a execução da obra, configurando atos de improbidade administrativa. 4. O Juízo sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que, com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a fixação da tese no Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação por improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo dolo, não demonstrado no caso. 5. Irresignado, o Município apelou, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de fundamentação da sentença. 6. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, com a consequente exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) saber se a sentença estaria eivada de ausência de fundamentação, assim como não teria oportunizado a adequação da inicial pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), fixou entendimento de que a norma benéfica introduzida pela nova lei — exigência de dolo específico e revogação da modalidade culposa — aplica-se aos processos em curso, excetuados apenas os casos com trânsito em julgado ou em fase de execução. 9. No caso concreto, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, aplica-se a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 10. Os argumentos do apelante sobre violação à vedação ao retrocesso e à Convenção de Mérida não se sobrepõem à orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, não há nulidade a ser reconhecida. A sentença analisou detidamente os fatos, as manifestações do autor e do Ministério Público e a defesa do réu, concluindo, com base em critérios objetivos, pela inexistência de dolo específico. 12. Ademais, o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a adequação da inicial e a individualização das condutas, tendo deixado de cumprir as determinações judiciais. 13. Diante disso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, à míngua de prova do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade, além de resistência da parte autora à individualização da conduta com a respectiva tipificação adequada à nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A aplicação da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso é obrigatória, exigindo-se a demonstração do dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, sendo válida a sentença que reconhece sua ausência e está devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: - Lei nº 14.230/2021 Jurisprudência relevante citada: - STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.