Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRDR. INAPLICABILIDADE À ANÁLISE DE MEDIDA URGENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eurides Sousa Pires, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0803000-68.2025.8.10.0058), movida contra Agility Cash Soluções e Intermediações de Negócios Limitada, João Gabriel Gomes Abu El Haje, Banco Pan S/A, Banco do Estado do Rio Grande Do Sul S/A. Inicial (ID 150293590 - PJE1) - Sustenta o Agravante/Autor que, no mês de setembro de 2024, foi levado a acreditar, por intermédio de representante da empresa Agilyte, que estaria apenas realizando a portabilidade de Empréstimo com redução de encargos junto ao Banco do Brasil. Todavia, sem que houvesse ciência ou consentimento válido, acabou vinculado a novos contratos de Empréstimo Consignado junto ao Banrisul (nº 13863069 e nº 13863108), bem como a contratos de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Pan (registros nº 791165304-1, nº 791164449-5, nº 791165599-6 e nº 791164834-8), todos formalizados na mesma data e mediante utilização de biometria facial. DECISÃO AGRAVADA (ID 151250396 - PJE1) - O Juiz de base indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistência de prova inequívoca, bem como da necessidade de dilação probatória mais aprofundada acerca da alegada fraude, ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de risco de dano irreversível. Em contrapartida, deferiu o Benefício da Justiça Gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Razões (ID 46552647) - A Agravante reitera a existência de vício de consentimento, afirmando que a operação lhe foi apresentada como simples portabilidade com redução de encargos, sendo, entretanto, firmados diversos contratos no mesmo dia, mediante uso de biometria facial, sem o devido esclarecimento acerca das condições e dos destinatários das transações. Destaca o comprometimento de sua renda mensal, oriunda exclusivamente de Benefício Previdenciário, bem como o risco de dano irreparável em virtude dos descontos já implementados, os quais comprometem sua subsistência mínima. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos em folha, com fundamento nos arts. 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão interlocutória, com o reconhecimento da nulidade dos contratos e da plausibilidade das alegações de fraude. Decisão sobre o efeito suspensivo (ID 46720602) - Esta Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos questionados incidentes sobre o Benefício Previdenciário da Agravante, por vislumbrar, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de fraude e vício de consentimento (corroboradas por extratos bancários e boletim de ocorrência), aliada ao manifesto risco de dano irreparável decorrente do comprometimento do mínimo existencial e subsistência da Autora. Contrarrazões (ID 47691257 e outras manifestações) - Os Agravados (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Banco Pan S/A) pugnam pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da decisão de base, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Defendem a regularidade, legitimidade e validade das contratações efetuadas de forma voluntária — inclusive com validação via biometria facial e envio de documentos pessoais —, alegando ainda a ilegitimidade passiva das Instituições Financeiras para responder por eventuais atos ilícitos ou fraudes cometidas exclusivamente pela empresa intermediadora Agilyte. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 49804635) - A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de analisar o mérito do recurso neste momento, manifestando-se pela necessidade de devolução e suspensão processual. O Parecer fundamenta-se na recente admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (que revisa teses sobre empréstimos consignados), o qual determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes sobre o tema. É O
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.