Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÓBITO DEMONSTRADO POR CERTIDÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INDÍCIOS RELEVANTES DE IMPRUDÊNCIA. CONDUÇÃO DE CAMINHÃO EM TRECHO HABITADO DE RODOVIA ESTADUAL. DEVER OBJETIVO DE CAUTELA REFORÇADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL DEFICIÊNCIA AUDITIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, §1º, III, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL. SOCORRO PRESTADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE DELIBERADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor configura-se quando o agente, ao conduzir veículo automotor sem a observância do dever objetivo de cuidado, ocasiona resultado morte previsível e evitável. 2.A ausência de perícia técnica para aferição exata da velocidade do veículo não impede a condenação quando o conjunto probatório revela elementos suficientes de imprudência e violação do dever de cautela. 3.A condução de caminhão em trecho habitado de rodovia estadual, em período de reduzida luminosidade e com circulação previsível de pedestres, exige cautela reforçada do motorista profissional. 4.A alegação de culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento quando inexistente prova segura apta a demonstrar rompimento do nexo causal ou imprevisibilidade absoluta da conduta do pedestre. 5.A causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro exige comprovação segura de que o agente deixou deliberadamente de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. 6.Existindo dúvida razoável acerca da configuração da omissão de socorro, especialmente quando o acusado permaneceu nas proximidades do local e a vítima foi prontamente socorrida por terceiros, impõe-se o afastamento da majorante, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7.Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda e do preenchimento dos requisitos legais. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, em dar provimento parcial ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.