Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE NÃO DEMONSTRADA COMO MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária urbana. O Juízo de origem condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. O apelante suscita preliminar de julgamento conjunto por alegada conexão com a Apelação Cível nº 0812620-42.2017.8.10.0040. No mérito, sustenta ter comprovado o preenchimento dos requisitos da usucapião, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, e que a compra e venda do imóvel não interferiu em sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reunião do feito com outro processo por alegada conexão, mesmo após o trânsito em julgado de um deles; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária urbana, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono pelo lapso temporal exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de conexão não merece acolhimento. A Apelação Cível nº 0812620-42.2017.8.10.0040 já foi julgada, com trânsito em julgado. Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. 5. No mérito, a usucapião extraordinária urbana exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, admitida a redução para 10 anos quando o imóvel servir de moradia ou houver realização de obras ou serviços de caráter produtivo, além da posse com intenção de dono. 6. A prova oral não confirmou o exercício da posse nos termos exigidos. Testemunha afirmou inicialmente que o apelante limpava o lote, mas declarou não saber identificar o imóvel ou o lote. Outra testemunha declarou que, ao vender o imóvel ao apelado, o terreno estava limpo e vazio, sem utilização pelo apelante, e que, em visita posterior, não havia qualquer ocupação. 7. A existência de Ação de Reintegração de Posse nº 0812620-42.2017.8.10.0040, proposta pelo apelado em face do apelante, julgada procedente com trânsito em julgado, evidencia a ocorrência de esbulho e afasta o caráter manso e pacífico da posse alegada. 8. Ausente prova do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por já terem sido fixados no percentual máximo legal. Tese de julgamento: “1. A conexão não impõe a reunião de processos quando um deles já foi julgado com trânsito em julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ; 2. A procedência de ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado, afasta a caracterização de posse mansa e pacífica para fins de usucapião extraordinária; 3. A ausência de prova da posse contínua e com ânimo de dono impede o reconhecimento da usucapião extraordinária urbana.” Legislação relevante citada: CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por já terem sido fixados no percentual máximo legal.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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