Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO AO VALOR DA HORA DE TRABALHO NORMAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento, a título de serviço extraordinário, do adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, e (ii) se a parte autora faz jus, a título de serviço extraordinário, ao adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe. 4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal para o serviço extraordinário, cujo pagamento independe de previsão legal específica, por se tratar de norma autoaplicável. 5. A Lei Estadual n.º 1.102/1990 estabelece expressamente o direito ao adicional de 50% sobre a hora normal para serviços extraordinários. 6. No caso concreto, considerando que o Decreto n.º 12.755 está em confronto com a Lei Estadual n.º 1.102/1990, extrapolando sua função regulamentar, conclui-se que o servidor faz jus, a título de serviço extraordinário, ao adicional de 50% em relação ao valor da hora de trabalho normal. 7. A ausência de adesão voluntária do servidor ao trabalho excedente afasta a aplicação da tese fixada na ADI n. 7.356/PE, que trata de programas facultativos de jornada extra com pagamento previamente estipulado. IV. Dispositivo 8. Apelação provida.
Apelação provida.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.