Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O mandado de segurança visava sanar suposta ilegalidade na análise de recurso administrativo referente à prova discursiva de concurso público. A agravante alegou flagrante erro grosseiro na correção da prova e ausência de motivação efetiva na resposta ao recurso administrativo, requerendo a reconsideração da decisão para determinar nova correção da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação de provas de concurso público sob a alegação de flagrante erro grosseiro ou ausência de motivação individualizada na análise de recurso administrativo; (ii) se a decisão monocrática está em conformidade com o Tema 485 do STF; e (iii) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, uma vez que o agravante motivou o recurso e atacou os fundamentos da decisão monocrática. 4. A decisão agravada analisou a questão pormenorizadamente, fundamentando-se no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que é precedente de observância obrigatória. 5. O controle jurisdicional de atos administrativos em concurso público limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas ou critérios técnicos de correção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A pretensão da agravante de nova correção da prova discursiva representa tentativa de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, o que é expressamente vedado pelo precedente vinculante. 7. A utilização de respostas padronizadas para recursos que apresentam argumentos similares não configura, por si só, ausência de motivação, especialmente quando a banca demonstra ter reanalisado a prova e mantido a nota com base nos critérios editalícios. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não introduzem fatos novos ou robustos capazes de alterar a decisão monocrática. 9. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo que o recurso seja abusivo ou protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional de atos administrativos em concurso público limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme Tema 485 do STF. 2. A alegação de ausência de fundamentação individualizada em indeferimento de recurso administrativo não configura, por si só, ilegalidade que justifique a intervenção judicial, desde que a banca examinadora tenha apresentado motivação suficiente e compatível com os critérios editalícios. 3. Inexistindo demonstração de erro grosseiro, contrariedade ao edital ou irregularidade que ultrapasse a discricionariedade técnica da banca, o Judiciário não deve intervir na correção de provas. 4. Para a reconsideração de decisão monocrática em agravo interno, faz-se mister a superveniência de fatos novos ou robustos capazes de modificá-la, sendo insuficiente o mero descontentamento com o julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 932, IV, "a", 932, IV, "b", 1.021, 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 632.853/CE (Tema nº 485); Súmula 512, STF; TJGO, Apelação Cível nº 5388093-87.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5694789-03.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5088177-56.2025.8.09.0128; TJGO, Apelação Cível 5519266-92.2022.8.09.0142. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5266094-34.2025.8.09.0105 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAKEL NUNES OLIVEIRA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR (FIMES) E PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE MINEIROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.