Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6015284-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : RUBENS RASSI RODRIGUESAGRAVADO : VALDOMIRO DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RATIFICA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO que ratificou o indeferimento do pedido de imposição de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em face do executado.2. Indeferiu-se o pedido, fundamentando que não restou comprovada conduta de má-fé, fraudulenta ou irregular por parte do executado. Contra essa decisão, não houve interposição de recurso.3. Em seguida, o agravante reiterou o pedido de multa em nova petição, que foi uma vez mais indeferida, se reportando aos mesmos fundamentos da decisão anterior.4. O presente agravo de instrumento foi interposto contra esta segunda decisão, que apenas ratificou a primeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração do pedido de aplicação de multa, já indeferido em decisão anterior não recorrida, configura preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas e alcançadas pela preclusão.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de interposição do recurso adequado no momento oportuno implica preclusão temporal (AgInt no REsp 1.868.909/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/08/2020).8. A reiteração de pedido, sobre matéria já decida e não impugnada no momento oportuno, não reabre o prazo recursal, quando da segunda decisão, cujo teor apenas ratifica, pelos mesmos fundamentos, a decisão anterior, pois está configurada a preclusão consumativa e temporal. Precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo de instrumento inicia-se com a publicação da decisão que efetivamente causou gravame à parte. A reiteração de pedido, sobre matéria já decida e não impugnada no momento oportuno, não reabre o prazo recursal, quando da segunda decisão, cujo teor apenas ratifica, pelos mesmos fundamentos, a decisão anterior, pois está configurada a preclusão consumativa e temporal”__________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507, art. 774, inciso V e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.868.909/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/08/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5176889-78.2022.8.09.0014, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 01/08/2022; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5248224-46.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, DJ de 20/03/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6015284-24.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : RUBENS RASSI RODRIGUESAGRAVADO : VALDOMIRO DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e, por isso, dele conheço. Busca o recorrente reformar a decisão que ratificou o indeferimento do pedido de cominação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em face da parte executada. A pretensão não prospera, pois a matéria está preclusa. Explico. O recorrente (evento nº 163, p. 533/539, dos autos de origem) pediu que fosse cominada multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor do débito, com fundamento no inciso V c/c parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(…) V. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido, sob o fundamento de que “não restou comprovada a inequívoca conduta de má-fé, fraudulenta ou irregular da parte executada” (evento nº 163, p. 554, dos autos de origem). Essa decisão foi publicada (evento nº 166, p. 557, dos autos de origem), no Diário Eletrônico da Justiça nº 4.032, publicado em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira). O recorrente dela não recorreu. Em vez disso, apresentou nova petição (evento nº 168, p. 566/572), em 26 de setembro de 2024, cujo teor buscava apontar a existência de patrimônio do devedor, ao tempo que salientava que o executado não informa a localização do veículo penhorado. O magistrado, uma vez mais, ratificou a decisão anterior (contra a qual não houve recurso) e manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos: (…) Considerando que já restou decido o indeferimento da aplicação de multa no ev. 165, mantenho a decisão pelos mesmos fundamentos.(evento nº 171, p. 631, dos autos de origem) É contra esse segundo ato judicial, que meramente ratificou os fundamentos da primeira decisão, que o recorrente se insurge. Embora o recorrente aponte, como decisão agravada, essa segunda decisão (evento nº 171, p. 631), busca reformar, em verdade, a primeira, contra a qual não se insurgiu atempadamente, cujo prazo recursal se encerrou em 03 de outubro de 2024. Este agravo de instrumento foi interposto somente em 04 de novembro de 2024. É patente, portanto, a preclusão. Diante desse contexto, incide a regra do art. 507 do Código de Processo Civil, que positiva a preclusão consumativa: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ensina José Rogério Cruz e Tucci que “a dinâmica do processo, sob a perspectiva lógica, não aceita retrocesso e, por esta razão, os atos do procedimento tendem a se estabilizar, a partir de um determinado momento. (…). Preclusão consumativa: é aquela prevista no art. 507, que obsta à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas. (in Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. Vol. VIII. 3ª ed. ebook, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. RB-2.5). De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, “a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer concernente à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, não cabe qualquer discussão ou apreciação de matéria já decidida” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.868.909/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/8/2020). É a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes de Justiça Estadual: (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS RATIFICA A ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. (…). I. Verificada a preclusão sobre o exercício do ato de recorrer, não pode mais a parte fazê-lo, máxime por ratificar o ato recorrido decisão anteriormente proferida
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.