Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, III, DO CPC). CONFORMIDADE COM O TEMA 04 DO IRDR DO TJMA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ATRAVÉS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SURRECTIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Arlene Feitosa da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas - MA, na Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais C/C Repetição Do Indébito C/C Reparação por Danos Morais, movida por Arlene Feitosa da Silva contra Banco Bradesco S.A.. Inicial (ID 51469185) - A Autora alega que sofre descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de Benefício Previdenciário do INSS. Sustenta que nunca contratou tais pacotes de serviços e requer a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID não consta - Julgamento Liminar) - Não houve apresentação de contestação em razão do Juízo de base ter julgado liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, inciso III, do CPC, por entender que a pretensão contraria o Tema 04 do IRDR do TJMA. SENTENÇA (ID 51469590) - O Juízo julgou liminarmente improcedente o pedido, fundamentando que a Autora utiliza a conta para serviços diversos do recebimento de benefício, como crédito pessoal e transferências, o que desnatura a conta-benefício. Reconheceu o instituto da surrectio pela aceitação prolongada das cobranças. Sem custas e honorários devido à extinção prematura. APELAÇÃO - Razões (ID 51469593) - A Apelante busca a anulação da Sentença, sustentando cerceamento de defesa por ausência de instrução processual. Argumenta que não há provas da prévia e efetiva informação sobre as cobranças, conforme exige o Tema 04 do IRDR deste Tribunal, e que é pessoa humilde e hipossuficiente técnica. Contrarrazões (ID 51469595) - O Apelado defende a manutenção integral da Sentença, afirmando que o Magistrado agiu corretamente ao aplicar o julgamento liminar. Reitera que a parte Autora utiliza serviços que excedem o pacote essencial e que a cobrança está em conformidade com o IRDR 3.043/2017. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52031837) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para instrução probatória, sob o argumento de que o caso envolve matéria fática que depende de análise. É O
SENTENÇA (ID 51469590) - O Juízo julgou liminarmente improcedente o pedido, fundamentando que a Autora utiliza a conta para serviços diversos do recebimento de benefício, como crédito pessoal e transferências, o que desnatura a conta-benefício
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.