Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS PARA AULAS COMPLEMENTARES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança, por meio da qual pleiteava a nulidade das sucessivas contratações temporárias para ministrar aulas complementares, bem como o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS pelo período laborado. A sentença reconheceu a legalidade dos contratos com fundamento na legislação municipal, indeferindo os pedidos da autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da servidora para aulas complementares violam os princípios constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade; (ii) estabelecer se, declarada a nulidade das contratações, é devido o pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal admite contratações temporárias apenas em situações excepcionais e de necessidade temporária, sendo o concurso público a regra para investidura em cargos públicos. A reiteração sucessiva e ininterrupta de contratos temporários evidencia a existência de necessidade permanente, em flagrante desvio da finalidade constitucional. A condição de servidora efetiva da recorrente não afasta a irregularidade da contratação temporária para funções que poderiam ser atribuídas por designação interna ou concurso, quando a prática administrativa desvirtua a exceção prevista no texto constitucional. A legislação municipal (LC nº 91/1998) não pode ser interpretada em desconformidade com os preceitos constitucionais, sendo inadmissível que autorize contratações sucessivas com violação ao princípio da legalidade estrita. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados em desacordo com os requisitos constitucionais, assegurando, no RE 765.320, o direito do servidor contratado irregularmente ao levantamento do FGTS proporcional ao período trabalhado. Diante da nulidade dos contratos, é devida a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Recurso provido. A contratação temporária reiterada e sucessiva de servidor para exercício de função ordinária, sem caráter excepcional ou temporário, viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal. A nulidade de contratos temporários firmados com inobservância dos requisitos constitucionais assegura ao servidor o direito ao recebimento do FGTS proporcional ao tempo de serviço. Leis municipais não podem afastar os parâmetros constitucionais de excepcionalidade e temporariedade para contratação por tempo determinado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.03.2016; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23.03.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.