Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos morais ajuizada em face de companhia aérea, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor em razão de atraso de voo, bem como rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, sob fundamento de caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer se é devida a multa aplicada em embargos de declaração por suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, pois a companhia aérea não comprova que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e busca a majoração do valor indenizatório. 5. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 6. Considera-se adequado o valor de R$ 3.000,00 por autor, diante de atraso de voo que ocasiona transtornos, mas sem demonstração de prejuízos extraordinários, evitando enriquecimento sem causa. 7. Reconhece-se que a existência de precedentes com valores superiores não vincula o julgador, que deve fixar a indenização conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos para suprir omissão, sem evidência de intuito manifestamente protelatório. 9. Assegura-se o direito de recorrer como expressão da boa-fé processual, não sendo cabível penalização quando ausente abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do dano moral por atraso de voo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 2. A divergência em relação a precedentes com valores distintos não impõe, por si só, a majoração da indenização. 3. A multa por embargos de declaração somente é cabível quando evidenciado caráter manifestamente protelatório, não se aplicando quando o recurso visa suprir omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.04.2016, DJe 29.04.2016; TJMS, Apelação Cível nº 0815829-38.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 14.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.