Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSIONARIA DE ENERGIA – DÉBITO COBRADO EM DUPLICIDADE – PAGAMENTO COMPROVADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, é importante destacar que as relações contratuais envolvendo concessionárias de serviços públicos, como o fornecimento de energia elétrica, são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, enquanto o artigo 22 impõe à concessionária a obrigação de prestar serviços de forma adequada, eficiente e contínua. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). Dessa forma, a concessionária é responsável por garantir que suas práticas comerciais estejam em conformidade com os direitos dos consumidores, respeitando a boa-fé e a transparência nas relações. No presente caso, a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da concessionária deve ser mantida. A recorrente, ao realizar a cobrança em Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais duplicidade da fatura de energia elétrica do consumidor, não apenas violou os direitos do consumidor garantidos pelo CDC, mas também comprometeu a dignidade do consumidor ao negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Apesar dos argumentos apresentados pela empresa recorrente em suas razões recursais, entendo que não são suficientes para desconstituir o entendimento proferido na sentença. A recorrente se limita a afirmar que o consumidor usufruiu dos serviços fornecidos pela concessionária de energia, sem, contudo, contestar o fato de que houve pagamento do débito, e, que a cobrança foi feita em duplicidade, situação que ensejou a demanda. Conforme demonstrado nos autos, restou provado às fls. 9/10, que o consumidor efetivamente pagou o débito em questão e, mesmo assim, a concessionária persistiu na cobrança indevida. Ademais, consta dos autos que o autor buscou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso, o que evidencia a falta de diligência e a ineficiência do serviço prestado pela apelante. A cobrança indevida gera ao consumidor consideráveis transtornos e constrangimentos, configurando-se como danos morais, considerando que tal situação destoa da normalidade e, certamente, causa demasiada frustração, angústia e sofrimento para além do razoável, justificando a condenação por dano anímico. Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso1. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.