Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. VERBAS TRABALHISTAS. FICHAS FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 373, I E II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (Id 10153096), o insurgente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando negativa de vigência ao artigo 373, I, do CPC e argumentando, em resumo, que "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação: "(...) Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (ID 6533706) foi apresentado o seguinte argumento, em síntese, de que a parte Agravada não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Agravante, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID 6022943), os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos. Em análise dos autos, as fichas financeiras não são aptas a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública. (...) Caberia, portanto, ao ente público acostar recibo de pagamento devidamente assinado ou até mesmo comprovante de depósito bancário, ou outro documento idôneo a demonstrar a efetiva quitação dos valores cobrados. Frente ao exposto, a decisão agravada deve ser mantida inalterada, visto que a documentação acostada nos autos pelo Município, tratam-se de fichas financeiras que não comprovam o efetivo pagamento, mas tão somente a liquidez deste. No presente caso, na luz do art. 373, I, do CPC, cabe a parte que aponta a inadimplência do ente público, demonstrar apenas o vinculo funcional durante o período referente. Em conseguinte, em face do art. 373, II, do CPC, cumpre à Administração Pública demonstrar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito requisitado". ( GN) Como visto, o órgão julgador concluiu pelo desatendimento, por parte do ente público, da norma contida no artigo 373, II, do CPC. A inversão da conclusão alcançada pelo colegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: ''A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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