Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de declaração em reclamação. 2. Reclamação julgada procedente, para declarar a competência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de ação rescisória. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Avocação dos autos (art. 17 da Lei no 8.038/1990). Impossibilidade. Reclamação fundada em preservação da autoridade de decisão do STF. Ação rescisória ajuizada contra acórdão de Tribunal de Justiça local. 5. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que os provia para prestar esclarecimentos constantes do voto do Relator, nos termos do seu voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.10.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz Efoaces Secrettário STE 102.002
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STF Rcl 2.314 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.