Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER INFORMATIVO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL REDUZIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO IPASGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou o réu a custear, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento MitraClip (Reparo Transcateter Valvar Mitral), com cobertura integral de exames, internação, materiais, honorários e custos, autorizando sua realização em hospital e com médico de confiança do autor, sob pena de multa. 2. A sentença também fixou honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 9.429,30 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), e determinou a restituição das custas adiantadas pelo autor, isentando-o das demais despesas. 3. O apelante limitou sua insurgência à redução dos honorários advocatícios e ao reconhecimento expresso da isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.614/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais arbitrados por equidade em R$ 9.429,30 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) devem ser reduzidos, considerando o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), a alegada baixa complexidade e o curto tempo de tramitação; e (ii) saber se deve ser reconhecida expressamente a isenção do IPASGO quanto ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade deve ocorrer em caráter excepcional, apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório, inestimável ou destituído de base objetiva. 6. A jurisprudência consolidada, em especial no Tema 1.076/STJ, reforça que a aplicação da regra excepcional depende de efetiva inadequação dos parâmetros objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso concreto, diante da ausência de correspondência entre o valor atribuído à causa (muito baixo) e o conteúdo econômico real da demanda (inestimável), mostra-se legítima a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 8. O valor previsto na tabela da OAB possui caráter informativo e não vinculativo, já que utilizada como norte para a fixação de honorários advocatícios. 9. A verba honorária arbitrada pelo juízo de origem em R$ 9.429,30 (nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta centavos) deve ser revista, por não refletir adequadamente a natureza e a complexidade da demanda, a extensão do trabalho desenvolvido pelos patronos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação da Lei nº 22.614/2024, isenta o IPASGO Saúde de custas, emolumentos e taxas judiciárias estaduais, aplicando-se tal isenção ao caso, sem reflexos sobre a condenação em honorários advocatícios, de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o valor da causa ou da condenação não reflete o conteúdo econômico real da demanda. 2. A utilização do critério equitativo deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, compatibilizando a remuneração do advogado com a natureza e a complexidade da causa. 2. O IPASGO é isento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação da Lei nº 22.614/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, p.u.; Lei Estadual nº 22.614/2024; Tema 1.076/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; JGO, Apelação Cível 5072168-30.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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