Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. AUTARQUIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR) contra decisão que o condenou ao recolhimento de custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, em razão do cancelamento de indisponibilidade de bens após a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR), na qualidade de autarquia federal, é isento do pagamento de emolumentos e custas aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação e levantamento de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), prevista no art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, não se estende às etapas posteriores de efetivação da medida, conforme decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000.4. Nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.537/1977, as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às inscrições e averbações.5. O Conselho Regional de Economia da 6ª Região (CORECON/PR), na qualidade de autarquia federal, é isento do pagamento de emolumentos decorrentes da averbação e levantamento de indisponibilidade inserida pelo sistema CNIB. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. As autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos aos Cartórios de Registro de Imóveis para atos de averbação e levantamento de indisponibilidade de bens. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 1.537/1977, arts. 1º e 2º; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000, Plenário, j. 11.09.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.