Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DIGITAL. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL E REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS OU PREJUÍZO PATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida de seguro digital, requerendo a declaração de nulidade da apólice, restituição em dobro de valores supostamente cobrados e indenização por danos morais. A seguradora defende a regularidade da contratação eletrônica mediante validação biométrica e assinatura digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro digital por meio eletrônico; (ii) saber se há direito à declaração de inexistência da relação jurídica securitária; (iii) saber se restou comprovada cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito; e (iv) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A seguradora apresentou bilhete de seguro, registros sistêmicos da contratação e evidências de validação biométrica facial vinculadas à adesão realizada em ambiente digital, contendo identificação de data, horário, ID de instalação e dados do dispositivo utilizado, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A contratação eletrônica de produtos securitários possui respaldo na Resolução nº 408/2021 do CNSP, sendo legítima a utilização de mecanismos de autenticação eletrônica, inclusive biometria facial, desde que preservadas a autoria e integridade da manifestação de vontade. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica apta a afastar a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos, inexistindo alegação concreta de falsidade documental, fraude sistêmica ou inconsistência técnica nos dados apresentados. 6. Os extratos juntados aos autos não demonstram descontos, retenções ou cobranças vinculadas ao seguro discutido, inexistindo comprovação de prejuízo patrimonial que autorize repetição de indébito. 7. A ausência de desconto previdenciário, negativação ou qualquer repercussão concreta à esfera jurídica do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável, caracterizando a hipótese de mero transtorno decorrente das relações de consumo modernas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de registros eletrônicos de contratação acompanhados de validação biométrica facial constitui prova idônea da contratação digital de seguro, quando ausente impugnação específica quanto à autenticidade dos dados. 2. A inexistência de descontos indevidos, prejuízo patrimonial ou repercussão concreta à esfera jurídica do consumidor afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º, 931 e 937, I; CDC, art. 14; CNSP, Resolução nº 408/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1963018 MG 2021/0255939-3, Data de Julgamento: 10/10/2022; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.