Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. – A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias das prisões em flagrante, no modus operandi das condutas delitivas e nos petrechos de mercancia apreendidos, pois consoante os depoimentos prestados pelos policiais – ao abordarem os pacientes que tentaram se evadir no veículo Honda Civic, encontraram debaixo do banco do passageiro dianteiro uma porção de "maconha", dentro do porta-luvas, uma balança de precisão, tesoura e rolo de filme PVC e, posteriormente, nas residências deles, com a ajuda de um cão farejador – 03 "tijolos" de Cannabis sativa I, popularmente conhecida como "maconha" com peso bruto aproximado de 249,29 gramas; 01 porção de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 1,44 gramas; 06 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 53,08 gramas; 02 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 6,73 gramas; 02 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 19,52 gramas –, além de um vaso que aparentava ser um pé de "maconha" de aproximadamente vinte centímetros, na casa de Guilherme e cerca de novecentos e poucos reais em notas diversas; De outra balança de precisão e de uma faca com resquícios de maconha, na casa de Wesley e ainda um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico de drogas, com registros de nomes de pessoas conhecidas nos meios policiais como usuários de droga e na frente a menção ao valor de cinquenta reais. Dentre os nomes, estava o de um adolescente de nome Gabriel, bastante conhecido da polícia por ser usuário. – Todas essas circunstâncias denotam, indene de dúvidas, não apenas a prática da traficância, mas também a habitualidade e existência de um liame subjetivo entre os pacientes, pois todos eles tinham em depósito entorpecentes iguais destinados à mercancia, além de petrechos para manuseá-los e revendê-los. – Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.