Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. FALHAS FORMAIS SANADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTROLE EXTERNO. PRINCÍP IOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DAS ADMISSÕES. CONCESSÃO DE REGISTRO. AFASTAMENTO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de processo de apreciação, para fins de registro, de 02 admissões de pessoal efetivadas pela Prefeitura Municipal de Caruaru no exercício de 2025, decorrentes do concurso público regido pelo Edital n 01/2022. A auditoria concluiu pela regularidade das admissões, apontando apenas desconformidades formais relacionadas ao conteúdo da remessa eletrônica prevista na Resolução TC n 194/2023, consistentes na ausência de anexação de ato de nomeação, ausência de termo de posse, omissão de informação em certidão de não comparecimento e erro material de CPF. A equipe técnica sugeriu aplicação de multa com fundamento no art. 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE e no art. 12, inciso VI, da Resolução TC n 194/2023. O defendente apresentou defesa sustentando a natureza formal das falhas, o saneamento integral das inconsistências e a ausência de dano ao erário ou prejuízo à fiscalização. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 1. A auditoria reconheceu a regularidade material das admissões, incluindo a legalidade do edital, a observância da ordem classificatória, a existência legal dos cargos, a formalização dos atos de nomeação e posse e o cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. As falhas identificadas restringiram-se à remessa eletrônica de documentos e foram integralmente sanadas ainda na fase de instrução, mediante apresentação dos documentos faltantes após diligência da auditoria. 3. A remessa eletrônica foi realizada tempestivamente, inexistindo atraso, omissão deliberada ou descumprimento de obrigação perante o Tribunal de Contas. 4. A finalidade da Resolução TC n 194/2023 foi plenamente alcançada, pois a documentação necessária foi disponibilizada antes da conclusão da análise técnica, sem prejuízo ao exercício do controle externo. 5. As inconsistências apontadas possuem natureza meramente formal e instrumental, não havendo demonstração de dano ao erário, lesão a terceiros ou comprometimento da legalidade das admissões. 6. O erro material relacionado ao CPF do candidato configura falha de digitação passível de correção administrativa, sem relevância sancionatória. 7. A responsabilização pessoal do gestor exige demonstração de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A aplicação de multa mostrou-se desproporcional diante da ausência de gravidade das falhas, do saneamento espontâneo das inconsistências e da inexistência de prejuízo à fiscalização ou à Administração Pública. 9. Os princípios da razoabil idade e da proporcionalidade recomendam a adoção de solução compatível com a baixa relevância material das impropriedades apontadas. III. DISPOSITIVO 3. Julgar legais as admissões listadas no
doJULGAR PELA LEGALIDADE E CONCESSÃO DE REGISTRO (s) ato(s) de Admissão, constante(s) no Anexo I.
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