Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ERRO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AMBEV S.A e PEPSI - COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA em face do Acórdão de págs. 724 741. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 4. No caso, assiste razão quanto à contradição no tocante à empresa AMBEV. De fato o Acórdão embargado entendeu por sua ilegitimidade, mas ao final concluiu por sua legitimidade. 5. Portanto, a contradição deve ser sanada no sentido de se reconhecer a ilegitimidade de Companhia de Bebidas das Américas AMBEV. 6. De ofício, corrijo o erro material quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto no Acórdão restou consignado que o os honorários não seriam majorados, mantendo-se o fixado na sentença de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). Porém, a sentença fixou honorários de "10% sobre o valor da condenação". 7. Quanto às ditas contradições e omissões acerca da legitimidade e responsabilidade de Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda, o Acórdão, apreciando as provas nos autos, a legislação e jurisprudência aplicáveis concluiu pela legitimidade e responsabilidade de Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda, aplicando-se a Teoria da Aparência e da Confiança, porquanto a veículo envolvido no acidente estava caracterizado com adesivos da Pepsi. 8. Destaca-se que a culpa pelo acidente restou suficiente demonstrada após a instrução processual, concluindo-se que a vítima fora atropelada por caminhão em alta velocidade no acostamento da via. 9. No mais, supro a omissão quanto à responsabilização de Pepsi Cola se dar na forma objetiva, com amparo no art. 932, III, do CC, pois demonstrada a responsabilidade da empresa prestadora, referido dispositivo possibilita a responsabilização objetiva do tomador, consoante art. 933 do CC, reforçando-se, novamente, a aplicação da Teoria da Aparência, sem prejuízo, em tese, de eventual ação regressiva. 10. A sentença condenou apenas a promovida, Indiana Transportes e Logística Ltda. ME, CNPJ n° 15.110.976/0002-75. Esclareço que o Acórdão passou a responsabilizar, solidariamente com a primeira condenada, a Pepsi Cola Industrial da Amazônia, além de incluir na condenação, afora os danos morais reconhecidos em primeiro grau, o pensionamento mensal, nos termos fixados no Acórdão. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, atribuindo-lhe efeitos modificativos para reconhecer a ilegitimidade passiva de Companhia de Bebidas das Américas AMBEV, e de ofício corrigir erro material quanto aos honorários sucumbenciais e esclarecer a ocorrência de responsabilidade objetiva de Pepsi Cola e solidaria com Indiana Transportes e Logística Ltda. ME. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 932, III, do CC; Art. 933 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido, atribuindo-lhe efeitos modificativos para reconhecer a ilegitimidade passiva de Companhia de Bebidas das Américas AMBEV, e de ofício corrigir erro material quanto aos honorários sucumbenciais e esclarecer a ocorrência de responsabilidade objetiva de Pepsi Cola e solidaria com Indiana Transportes e Logística Ltda. ME.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.