Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu art. 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar seu cumprimento, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente, no art. 14; CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante disposição expressa da Lei Federal n 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, notadamente no art. 5, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa de 6% (seis por cento) a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração; CONSIDERANDO que a DTP da Prefeitura de Frei Miguelinho, no 3 quadrimestre de 2022, extrapolou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b da LRF para despesas com pessoal, permanecendo com o gasto ora em tela acima do limite legal por todos os períodos de apuração da gestão fiscal do exercício de 2023 (56,15 pontos percentuais no 1 quadrimestre, 61,22 no 2 e 68,48 no 3); CONSIDERANDO que as alegações defensórias apresentadas nestes autos não foram capazes de afastar as irregularidades verificadas; CONSIDERANDO que, assim sendo, resta evidenciado que a prefeita de Frei Miguelinho no período auditado, Sra. Adriana Alves Assunção Barbosa, deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal do órgão sob sua gestão nos 3 quadrimestres de 2023, configurando a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal n 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais (art. 5, inciso IV), em razão de descumprimento dos preceitos da Lei Complementar Federal n 101/2000 (art. 23, caput), e Resolução TC n 20/2015; O que a Sra. Adriana Alves Assunção Barbosa temCONSIDERAND histórico de irregularidades quanto à DTP, uma vez que, do 1 quadrimestre de 2021 ao 3 quadrimestre de 2023, quando a prefeitura esteve sob o comando da gestora antes referida, apenas no 2 quadrimestre de 2022 a DTP ficou abaixo do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (53,8%), JULGAR irregular o presente processo de Gestão Fiscal, responsabilizando: ADRIANA ALVES AS
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