Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor militar estadual visando à sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Maranhão, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença do juízo do 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou improcedentes os pedidos, com revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Apelação interposta pelo autor, sustentando nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua exclusão, com base em absolvição criminal fundamentada na ausência de prova da existência do fato. Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição penal do servidor militar, por ausência de prova da existência do fato, produz efeitos vinculantes capazes de invalidar a sanção administrativa que o excluiu da corporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, permitindo-se a repercussão da decisão penal na esfera administrativa apenas quando reconhecida expressamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP). 7. No caso concreto, a absolvição penal do apelante deu-se com base no art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, ou seja, por ausência de prova da existência do fato, o que não impede a Administração Pública de aplicar sanções disciplinares, nos termos da jurisprudência. 8. A existência de decisões administrativas distintas em casos semelhantes não implica, por si só, em violação ao princípio da isonomia, quando presentes distinções fáticas ou jurídicas que justifiquem tratamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A absolvição penal fundada na ausência de prova da existência do fato (art. 439, “a”, do CPPM) não impede a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, dada a independência das instâncias, salvo nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea “a”. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Súmula 18 do STF. Jurisprudência relevante citada STJ - RMS 35.469 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11.3.2019. STJ - AgInt no REsp 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.04.2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.