Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente não comprovou sua hipossuficiência, deixando de acostar aos autos, documentação comprobatória de sua capacidade financeira. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do agravante. 3. Agravo de Instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Carlos Tavares Durans, em 02/10/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 14/06/2024 (Id. 121698333 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Júlio César Lima Praseres, que nos autos da Execução Autônoma de Honorários Contratuais n.º 0837666-09.2024.8.10.0001, ajuizada em 13/06/2024, em desfavor de Credicasa - Administração e Consultoria Imobiliária LTDA - ME, assim decidiu: "(…) Trata-se de demanda judicial proposta por JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS em face de M AZEVEDO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ME (MK CONSTRUTORA) CREDISA – ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Inicialmente, não verificando nos autos condições de hipossuficiência de recursos da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, porém, autorizo o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo, para tanto, ser juntado aos autos os referidos comprovantes, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 102, parágrafo único do CPC. Assim, determino a intimação da parte autora, por meio do patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39826887, aduz em síntese, a parte agravante, que na origem “(…) Trata-se de Execução Autônoma de Honorários Contratuais, movida pelo recorrente em face do recorrido, com o escopo de obter o pagamento do valor devido a título de honorários contratuais no importe de R$ 4.205.026,08 (quatro milhões, duzentos e cinco mil, vinte e seis reais e oito centavos). Ao analisar o pedido inicial, o juízo a quo INDEFERIU o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que não teria verificado nos autos a condição de hipossuficiência (id:121698333), determinando o pagamento das custas judiciais para prosseguimento da presente ação.” Aduz mais, que “(…) ao requerer o benefício assistencial, o ora recorrente, destacou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que fosse abalado o sustento de sua família, principalmente em razão do valor da causa e em consequência o valor das custas judiciais. O pleito do benefício se deu com fulcro nos arts. 98 a 102 do CPC/15, pois, no momento, a parte exequente/recorrente é pessoa hipossuficiente, não tendo como arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, visto sua situação econômica, o que demonstramos inclusive com os documentos anexos, que comprovam as restrições de crédito que o exequente experimenta. Ou seja, o juiz a quo, se omite quanto as provas anexas ao id: 121685465 e id: 121685466, dando uma decisão contraditória aos fatos. Além da situação de hipossuficiência que já caracteriza a necessidade de concessão do benefício, cumpre destacar que o valor da causa versa em R$ 4.205.026,08 (quatro milhões, duzentos e cinco mil, vinte e seis reais e oito centavos), razão pela qual o exequente/agravante não possui condições de arcar com as custas para prosseguimento da ação e garantia de seus direitos.” Alega também, que “(…) não é salutar a decisão agravada colocar a parte sob risco de lesão grave e de difícil reparação. Sendo assim, basta a análise da decisão agravada para que se verifique o evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação a que submeteram o agravante, na medida em que ao indeferir o pedido de justiça gratuita compele o agravante de acessar o judiciário para ter seu direito garantido, qual seja, executar o contrato de honorários do trabalho devidamente realizado enquanto contratado. Por essa razão, tal fato, por si só, já demonstra a necessidade da concessão da antecipação da tutela ou, em última hipótese, da atribuição do efeito suspensivo e ativo ao presente agravo. Por consectário lógico, entende-se que são razões que justificam o periculum in mora: pagamento de custas judiciais, naqueles autos, bem como despesas processuais futuras, inviabilizam o acesso ao judiciário pela requerente, já que esta pleiteando verba alimentícia ou seja, comissão referente ao seu trabalho.” Sustenta ainda, que “(...) O fumus boni iuris, por sua vez, é evidente, posto que deve ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 98 e ss. do CPC, a Constituição Federal em seu artigo Art. 5º, LXXIV, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário, que resguarda o direito do agravante. Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, requer a parte Agravante que seja concedida, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, reformando a decisão de ID 121698333.” Com esses argumentos, requer: “(…) recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformado a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante: O RECEBIMENTO do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados; CONCEDA a medida LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de que SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de Agravo de Instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem, diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação; Subsidiariamente, seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos do r. Despacho agravado, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito SEM o recolhimento das custas e despesas processuais; Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para REFORMAR a decisão ora combatida, nos termos da fundamentação exposta no corpo deste recurso, como medida de máxima justiça. A INTIMAÇÃO da parte Agravada para, querendo, responder este recurso, no tempo legal, sob pena de preclusão; Por fim, o Agravante deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC.” No Id. 39955897, consta decisão desta relatoria, proferida em 07/10/2024, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99§2º do CPC.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 01/11/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão de base e deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.” (Id. 39785768). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelo agravante daí porque, os conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decis
” Com esses argumentos, requer: “(…) recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformado a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante: O
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.