Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/12/2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, sob a alegação de excesso de prazo, diante da não apresentação da denúncia no prazo legal, nos autos do Inquérito Policial n. 939 08198/2025 (Processo n. 0202547-77.2025.8.06.0303). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, apto a justificar o conhecimento e exame de mérito do habeas corpus, quando a peça acusatória é apresentada no curso da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia após a impetração do habeas corpus fazem cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na formação da culpa. 4. A superveniência do ato processual questionado afasta o interesse de agir e torna prejudicada a análise do mérito do writ. 5. O art. 659 do Código de Processo Penal determina o reconhecimento da prejudicialidade do pedido quando cessada a violência ou coação ilegal. 6. Os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinam o não conhecimento do habeas corpus quando superado o motivo determinante da alegada ilegalidade. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a perda do objeto do habeas corpus quando a denúncia é oferecida e o processo passa a tramitar regularmente. IV. DISPOSITIVO 8. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer da ação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer da ação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.