Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, DANOS NO IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS LOCATÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de cobrança fundada em contrato de locação residencial para condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis até a data da entrega das chaves, reparos no imóvel e multa contratual. O locatário/apelante busca o afastamento da condenação nos débitos locatícios posteriores a dezembro de 2018 e à redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desocupação do imóvel, sem a efetiva entrega das chaves, afasta a responsabilidade pelos aluguéis e encargos locatícios; e (ii) avaliar se é o caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova segura de que tenha ocorrido devolução das chaves em momento anterior ao formalmente registrado na sentença, tampouco demonstração de recusa injustificada da administradora em recebê-las. 4. A mera desocupação física do imóvel não extingue a relação locatícia nem afasta a responsabilidade pelos aluguéis e encargos, que permanecem devidos até a efetiva restituição da posse mediante entrega das chaves. Mantida, portanto, a condenação relativa aos aluguéis até a data da devolução formal das chaves. 5. A exclusão da condenação do valor pretendido a título ressarcimento pelo apossamento de mesa de granito representa parcela economicamente relevante da pretensão inicial, afastando a caracterização de sucumbência mínima. 6. Cabível a reforma parcial da sentença co redistribuição proporcional das custas e despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.