Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGENTE POLÍTICO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 484 DO STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Uruçuca contra decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de vereador ao pagamento de 13º subsídio e férias com adicional de um terço durante o mandato exercido entre 2017 e 2020. O Município sustenta que a decisão rescindenda contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 484, pois tais verbas somente seriam devidas caso houvesse previsão expressa em legislação municipal, o que não se verifica no caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação rescisória diante da alegação de ausência de violação a norma jurídica; (ii) estabelecer se a decisão rescindenda violou disposição literal de lei ao conceder férias e adicional de um terço sem previsão legal municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir na ação rescisória decorre da necessidade de evitar dano ao erário, pois a decisão rescindenda impôs ao Município obrigação financeira sem amparo legal expresso. Dessa forma, a preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. 4. O STF, no Tema 484 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos é constitucional, mas depende de previsão expressa na legislação local. 5. A Lei Municipal nº 565/2016 disciplina os subsídios dos vereadores de Uruçuca, mas não prevê o pagamento de férias e seu terço constitucional, mencionando apenas o direito ao 13º subsídio. 6. A decisão rescindenda, ao conceder as verbas sem amparo normativo, contrariou o entendimento vinculante do STF, caracterizando violação a disposição literal de lei e legitimando a rescisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: (i) O pagamento de férias e adicional de um terço a agentes políticos municipais depende de previsão expressa em legislação local, conforme fixado pelo STF no Tema 484 de Repercussão Geral. (ii) A ausência de norma municipal específica impede a concessão dessas verbas, configurando violação a disposição literal de lei a decisão que as reconhece indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 85, 966. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 484 de Repercussão Geral; STF, RE 1493031 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024; STF, RE 1457846 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pela parte Acionada e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, à luz dos fundamentos constantes do Voto do Desembargador Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.