Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. REVELIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS COM PEDÁGIOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por transportadora visando à condenação da contratante ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, em razão do alegado descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decretação da revelia da ré autoriza, por si só, a procedência da demanda e se os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, não dispensando a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado quando a pretensão depende da comprovação objetiva de elementos fáticos específicos. A responsabilização prevista na Lei n. 10.209/2001 pressupõe demonstração idônea da efetiva realização dos transportes, da existência dos pedágios incidentes sobre os trajetos percorridos e dos respectivos valores suportados pelo transportador. Os documentos apresentados não comprovam de forma individualizada e suficiente os pagamentos efetivamente realizados nas praças de pedágio relativas aos fretes discutidos, consistindo, em grande parte, em simulações de trajetos, estimativas e documentos incapazes de demonstrar os valores efetivamente desembolsados. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor, sendo insuficiente, para fins de incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, a apresentação de meras simulações de trajetos e estimativas desacompanhadas de prova idônea dos valores efetivamente suportados a título de pedágio. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 373, I, 487, I, e 85, § 11. Lei n. 10.209/2001, arts. 3º e 8º.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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