Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IOF SOBRE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. TRIBUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA PELOS PRÓPRIOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados por aposentado, titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos a título de "IOF UTIL LIMITE". 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de IOF sobre utilização de limite de crédito (cheque especial), a despeito da ausência de juntada do respectivo contrato de adesão pela instituição financeira, configura cobrança indevida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 4. Os próprios extratos bancários juntados pela parte autora demonstram a reiterada utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, com incidência simultânea de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", circunstância típica de uso de cheque especial ou crédito rotativo, o que descaracteriza a alegação de ausência de contratação ou de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 5. O IOF incidente sobre operações de crédito possui expressa previsão legal (CTN, art. 63, I; Decreto nº 6.306/2007), tratando-se de tributo federal, e não de tarifa bancária sujeita à Resolução CMN nº 3.919/2010, de modo que sua cobrança, decorrente da efetiva utilização do crédito pelo correntista, é legítima, independentemente da juntada de instrumento contratual específico pela instituição financeira. 6. Ausente prova de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço bancário, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), tampouco em dano moral, seja pela inocorrência de ato ilícito, seja pela ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial apto a superar o mero aborrecimento. 7. A sentença recorrida bem apreciou o conjunto probatório dos autos, notadamente os extratos bancários acostados pela própria parte autora, não havendo reparo a ser feito. 4. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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