Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença absolveu o corréu por insuficiência de provas e afastou a imputação do art. 35 da mesma lei. Indeferidos os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena. O réu apelante recorre em liberdade, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, a ilicitude das provas produzidas, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, requerer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do apelante por tráfico de drogas encontra respaldo suficiente no conjunto probatório; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos toxicológicos que atestam a apreensão de 38 porções de maconha e 11 pedras de crack, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. 4. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais civis e militares que participaram da diligência de busca e apreensão, os quais localizaram o apelante no interior do imóvel onde os entorpecentes estavam armazenados. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando em consonância com os demais elementos probatórios (AREsp 1684391/MG; AREsp 2581675/DF). 6. O próprio apelante admitiu, em juízo, que a droga estava em sua casa e era de sua propriedade, além de possuir condenação anterior por tráfico de drogas no Estado do Piauí, corroborando o histórico de envolvimento com a prática ilícita. 7. A alegação de ilicitude da prova é afastada, uma vez que a diligência foi precedida de mandado judicial regularmente expedido, não incidindo a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (CPP, art. 157). 8. A tentativa de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes, da forma de acondicionamento e da ausência de indícios de uso pessoal, indicando inequívoca destinação comercial da droga. 9. A sentença demonstrou seletividade e imparcialidade ao absolver o corréu Pablo por ausência de provas, evidenciando a adequada valoração do conjunto probatório em relação ao apelante. 10. A pena foi fixada com observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em dosimetria adequada e fundamentação idônea, e o regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas robustas e coerentes, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando corroborados por outros elementos dos autos. 2. A existência de quantidade expressiva e diversidade de entorpecentes, associada à ausência de objetos típicos do uso pessoal e ao contexto de apreensão, afasta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. A teoria dos “frutos da árvore envenenada” não se aplica quando a diligência que deu origem à prova for precedida de mandado judicial regularmente expedido". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Código Penal, arts. 59, 68 e 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, arts. 157 e 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1684391/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020; STJ, AREsp 2581675/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AREsp 2756094/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; TJMA, ApCrim 0000142-51.2020.8.10.0130, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.10.2023; TJMA, ApCrim 0008932020, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2020, DJe 14.08.2020.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade das provas suscitada e mantendo-se incólume a r
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.