Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO; DANO MORAL . AGRAVO EM IN RE IPSA RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do STJ que não admitiu recurso especial; na decisão ora examinada, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento sob o viés pretendido. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e negativa de financiamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, com aplicação da tese do dano moral , sustentando o in re ipsa recorrente que o acórdão do TRF5 exigiu prova de sofrimento extraordinário e afastou a responsabilidade civil pela negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, porque a questão federal não foi apreciada pela Corte a quo sob o viés jurídico invocado, incidindo o óbice da ausência de prequestionamento, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. : “1. Incide o óbice de ausência de prequestionamento quando a Tese de julgamento questão federal não é examinada pela Corte a quo sob o viés específico sustentado no recurso especial, inviabilizando seu conhecimento.” CC, arts. 186, 927, 944; CPC, § 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 85, -E, V; CF, III, . art. 21 art. 105, a STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.946.228/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/4/2022; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.023.510/GO, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro 29/2/2024; AREsp n. 2.354.290/ES, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/2/2024; relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira AREsp n. 1.514.978/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/6/2020; AREsp n. 1.582.679/DF, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/5/2020; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp n. 965.710/SP, julgado em STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro 19/9/2018; Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa