Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS ILEGAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO. INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO, SENDO A QUANTIA DE 3.000,00 PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. Nos termos da tese firmada no IRDR 3043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo ilícito os descontos realizados na conta da parte autora. Por outro lado, realizou o estorno do valor descontado indevidamente, razão pela qual devem ser restituídos de forma simples. IV. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, restando configurada a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. Nessa esteira, o valor da indenização, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Portanto, merece a sentença ser reformada, para serem julgados procedentes os pedidos iniciais. VII. Apelo conhecido provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA NEIDE TELES VELOZO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 1º grau nos autos da ação em epígrafe. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira cobrara tarifas em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando isenta, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. O autor, ora apelante, nas suas razões recursais, defende a ilegalidade dos descontos, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, deixa de se manifestar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta benefício previdenciário. A ilicitude da cobrança foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n.º 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar o contrato na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo ilícito os descontos realizados na conta da parte autora. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, restando configurada a violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Nessa esteira, considero que o valor da indenização por danos morais em 3.000,00 atende a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTA CORRENTE. TARIFAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Aplica-se a Teoria da Aparência a fim de se obstar que o grupo econômico utilize-se da semelhança entre os nomes utilizados pelas empresas e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízo. 2. Não colacionado aos autos o contrato a respaldar a exigibilidade da tarifa identificada sob a rubrica "Bradesco Vida Prev-Seg. Vida", deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a esse título. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), revela-se abaixo do montante normalmente estabelecido por esta E. Corte em causas semelhantes. Dessa forma, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença vergastada nesse aspecto, incidindo sobre o valor da condenaçãocorreção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) a contar da citação. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (ApCiv 0256412017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018 , DJe 13/07/2018). Portanto, deve a sentença de base ser reformada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos da inicial, para condenar à repetição do indébito de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), assim como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Custas e honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando isenta, tendo em vista o deferimento da gratuidad
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.