Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - 148 QUILOS DE COCAÍNA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ACAUTELAMENTO PRISIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREDICADOS PESSOAIS - CUIDADOS MÉDICOS OFERECIDOS - RESPONSABILIDADE POR FILHOS E PAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA - COM O PARECER, HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade e circunstâncias fáticas concretas, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP). 2. Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 3. Inviável a concessão de prisão domiciliar se ausentes elementos comprovando que a custódia esteja lhe acarretando piora na condição de saúde, tampouco que esteja sendo impedindo ou não ofertado o tratamento de que necessita, ao passo que, se necessário for, o art. 14 da Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de o preso provisório realizar o tratamento médico. 4. Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que eventuais intervenção, atendimento e/ou tratamento não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição por cautelares diversas, máxime considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além do uso de remédios orais ser possível, inexistem elementos a demonstrar que ao paciente não se estaria conferindo meios para o devido atendimento médico. 5. Inaplicável a prisão domiciliar calcada no art. 318, III, do CPP, notadamente porque, além de conjecturas, não se colacionou ao writ qualquer prova documental de que o paciente é imprescindível aos cuidados de filhos e dos pais. 6. Incabíveis medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem assim que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. A C Ó R D Ã O
TELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA - COM O PARECER, HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.