Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. MÁ-FÉ E RISCO DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. REQUISITOS DO MCR NÃO ATENDIDOS. PROGRAMA “DESENROLA RURAL”. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante ajuizou ação de revisão contratual postulando a prorrogação compulsória de débito rural, alegando frustração de safra e dificuldades mercadológicas, em virtude de estiagens, incêndios e elevação dos custos de produção. 2. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender não comprovados os requisitos para alongamento da dívida e reconhecer a intempestividade do requerimento administrativo. 3. Em apelação, o recorrente alegou violação à função social do crédito rural e ao direito subjetivo de prorrogação previsto nas Leis nº 4.829/65, nº 8.171/91, no Decreto-Lei nº 167/67 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), invocando a Súmula 298 do STJ e recentes alterações normativas, como a Resolução CMN nº 5.122/2024 e o Decreto nº 12.381/2025 (“Desenrola Rural”). 4. O recorrido defendeu a ausência de prova técnica adequada, a intempestividade do pedido e a inaplicabilidade do programa “Desenrola Rural” ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente comprovou de forma suficiente os requisitos legais e técnicos para prorrogação compulsória de dívida rural; e (ii) saber se as alterações normativas recentes, especialmente o Decreto nº 12.381/2025 (“Desenrola Rural”), se aplicam ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crédito rural, regido por normas de ordem pública (Lei nº 4.829/65; Decreto-Lei nº 167/67; Lei nº 8.171/91), possui finalidade social e econômica, porém o direito à prorrogação do vencimento contratual depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. 7. Conforme a Súmula nº 298 do STJ, “o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, contudo, tal direito condiciona-se à demonstração da incapacidade de pagamento em virtude de fatores alheios à vontade do mutuário, o que não se verificou no caso. 8. O laudo técnico apresentado mostrou-se genérico, sem indicar custos de produção, valores de comercialização ou prejuízos efetivos, não atendendo às exigências do item 2.6.9 do MCR, o qual requer prova concreta de frustração de safra ou dificuldade de comercialização. 9. Além disso, o requerimento administrativo foi protocolado após o vencimento da obrigação, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade necessária para a renegociação. 10. A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de prova individualizada da frustração produtiva impede o deferimento do alongamento da dívida (TJ-SP, Apelação nº 1005495-33.2017.8.26.0189; TJ-RO, AC nº 7039684-54.2019.822.0001). 11. Quanto ao programa “Desenrola Rural”, previsto no Decreto nº 12.381/2025, observa-se que seus beneficiários são exclusivamente agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, não abrangendo a pecuária empresarial exercida pelo recorrente. 12. Assim, ausente a demonstração dos requisitos legais e normativos, não há como acolher o pedido de alongamento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação compulsória de dívida rural, ainda que amparada na função social do crédito e em políticas públicas setoriais, exige demonstração técnica individualizada da frustração produtiva e da incapacidade de pagamento; ausente tal prova, não se reconhece o direito ao alongamento contratual, sendo inaplicável o programa “Desenrola Rural” a contratos de pecuária empresarial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11. Código de Processo Civil, art. 487, I. Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XXII e XXXVI. Lei nº 4.829/65, arts. 14 e 15. Decreto-Lei nº 167/67. Lei nº 8.171/91. Decreto nº 12.381/2025. Resolução CMN nº 4.591/2017 e nº 5.122/2024. Manual de Crédito Rural (MCR), itens 2.6.4 e 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298. TJ-SP, Apelação nº 1005495-33.2017.8.26.0189, Rel. Melo Colombi, j. 10/04/2018. TJ-RO, Apelação Cível nº 7039684-54.2019.822.0001, j. 18/09/2020. TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0812415-90.2023.822.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 16/07/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
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