Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado para comprovar a necessidade da justiça gratuita, permanece silente, deixando de atender à determinação judicial no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acesso à gratuidade de justiça não é absoluto, cabendo ao magistrado, havendo dúvidas sobre a alegação de pobreza, determinar a comprovação da necessidade do benefício. No caso concreto, a parte foi intimada especificamente para sanar a irregularidade, mas quedou-se inerte. A ausência de manifestação da parte autora após regular intimação atrai a incidência do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição caso o pagamento das custas não seja realizado em 15 dias. Consequentemente, a falta de recolhimento do preparo inicial e a não comprovação da hipossuficiência configuram ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção terminativa com fulcro no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A inércia da parte autora em atender ao despacho que determina a comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, paragrafo único do Código de Processo Civil.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que nos autos da presente ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização (ID nº 50004734). Na petição inicial (ID n° 50004723), o Apelante sustenta que recebe benefício previdenciário e que, ao verificar seus extratos bancários, notou descontos de serviços não contratados, referentes a um seguro designado como “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. O juiz de base determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial apresentando os cálculos das custas processuais e documentos que comprovem sua renda e despesas habituais (ID n° 50004730). A parte autora manteve-se inerte. Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, paragrafo único, do Código de Processo Civil (ID n° 50004734). Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (ID nº 50004738) requerendo a reforma da sentença e concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 50004742. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. In casu, independentemente do mérito da ação, a motivação da sentença foi exclusivamente a omissão da parte autora em não se manifestar sobre a determinação contida nos autos, ou seja, não anexou aos autos do processo a comprovação do pagamento das custas processuais. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Devidamente intimado por sua procuradora, o Apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização do processo, o que, por seu turno, determinará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o feito, determinou a intimação do autor, ora apelante, para comprovar o pagamento das custas indispensáveis para o prosseguimento da demanda, no entanto, o recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ou justificar os motivos para não fazê-lo, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado a quo laborou com acerto ao extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto, de fato, o requerente, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu silenciar, devendo, portanto, suportar o ônus processual da sua conduta omissiva. Assim, neste caso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Ressalta-se que não há impeditivo para que a parte autora ajuíze novamente ação, desta feita juntando os documentos indispensáveis para a propositura da ação e demonstrando interesse no feito quando intimado para tanto. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.