Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REQUISITOS DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 1.1. Os Agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, decorrentes de divergência de valores, da condição de avalista do coexecutado e da ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões jurídicas a serem dirimidas consistem em analisar: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir iliquidez de Cédula de Crédito Bancário quando a apuração do débito demanda análise probatória; (ii) a necessidade da assinatura de duas testemunhas para a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário; e (iii) a extensão da responsabilidade do garantidor (avalista) na execução do referido título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de legislação especial (Lei nº 10.931/2004), a qual estabelece os requisitos essenciais para sua validade e prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil. A ausência da assinatura de duas testemunhas não afeta sua força executiva. 3.1. A exceção de pré-executividade possui cognição restrita, limitando-se a matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. A alegação de iliquidez ou excesso de execução, baseada em divergências de cálculo que exigem a análise da evolução da dívida, encargos e amortizações, extrapola os limites dessa via defensiva, devendo ser arguida em embargos à execução. 3.2. O avalista, ao assinar a Cédula de Crédito Bancário como garantidor, assume responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, equiparando-se ao devedor principal para fins de execução e não gozando de benefício de ordem. Sua assinatura na condição de garantidor é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial que dispensa a assinatura de duas testemunhas para sua exequibilidade, por força do princípio da especialidade. 4.2. A arguição de iliquidez ou excesso de execução em Cédula de Crédito Bancário, quando fundada em controvérsia que exige dilação probatória para apurar a evolução do saldo devedor, não é cabível em exceção de pré-executividade. 4.3. O avalista de Cédula de Crédito Bancário responde solidariamente pela obrigação, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução, independentemente de não ter assinado o título na condição de devedor principal. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 784, III, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Código Civil, art. 899. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2006257 SP 2021/0334246-7; STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6; TJ-GO 5210496-72.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5419596-10.2017.8.09.0093. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5672542-08.2026.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Agravante: IMPÉRIO DO COURO COMÉRCIO E ATACADO LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS Agravada: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo de Instrumento desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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