Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REFORMA UNÂNIME DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA AFASTAR REGRA ESPECÍFICA DO ART. 520, II, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a devolução, no prazo de 10 dias, dos valores recebidos em excesso pelo exequente, em razão de acórdão unânime que reformou o critério de incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O agravante sustenta que a pendência de Recurso Especial impediria a restituição imediata e requer a adequação da forma de devolução, invocando o princípio da menor onerosidade da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo, impede a eficácia da decisão que determinou a restituição de valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença; e (ii) estabelecer se o princípio da menor onerosidade da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios justificam a modificação do modo e do prazo fixados para a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 520, II, do CPC impõe a restituição das partes ao estado anterior quando sobrevém decisão que modifica o título executivo, autorizando a imediata devolução dos valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença. 5. O acórdão unânime que reformou o título executivo possui eficácia imediata, e a decisão agravada apenas concretiza os efeitos decorrentes da modificação do título judicial. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre regra legal específica que determina a restituição imediata dos valores, nem afasta o prazo de 10 dias, compatível com o regime das obrigações de pagar quantia certa previsto no CPC. 7. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, e a ausência de decisão do Superior Tribunal de Justiça atribuindo tal efeito mantém íntegra e exigível a decisão recorrida. 8. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a retenção de valores que a decisão judicial vigente reconhece como indevidamente recebidos, sobretudo quando preservada a parcela incontroversa da verba honorária. 9. A possibilidade de futura reforma da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a restituição imediata, pois eventual provimento do Recurso Especial restabelecerá o crédito anteriormente reconhecido, inexistindo risco concreto de inadimplemento diante da solidez financeira da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pendência de Recurso Especial sem efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão que determina a restituição de valores recebidos em excesso no cumprimento provisório de sentença. O art. 520, II, do CPC prevalece sobre o princípio da menor onerosidade quando impõe a imediata recomposição patrimonial decorrente da reforma do título executivo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a obrigação de devolver valores reconhecidos judicialmente como recebidos em excesso. O prazo de 10 dias para restituição de quantia indevidamente percebida não configura medida desproporcional ou irrazoável quando compatível com a disciplina do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II; 523; 805 e parágrafo único; 995; 1.026, § 2º; 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.378.767/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 425/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.